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Projeto de Lei

PL 1269/2022

Acrescenta o Art. 16-A na Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências, especificamente nos efeitos jurídicos das declarações de indisponibilidade de bens. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

Paulo Abi-Ackel Apresentado em 16/05/2022 Última votação em 20/02/2024

Aprovado

na votação principal

Ementa

Acrescenta o Art. 16-A na Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências, especificamente nos efeitos jurídicos das declarações de indisponibilidade de bens. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

Casa de origem

Câmara dos Deputados

Regime de tramitação

Urgência (Art. 155, RICD)

Autor

Paulo Abi-Ackel

Palavras-chave

Alteração, Lei da Improbidade Administrativa, negócio jurídico, finalidade, formação, transferência, troca, direito real, imóvel, necessidade, anotação, situação jurídica, bem imóvel, proteção, efeito pro futuro, transação imobiliária, indisponibilidade de bens

Virou lei

Situação conforme a Câmara dos Deputados (MESA): Transformado em Norma Jurídica, em 22/09/2024.

Remessa do Ofício nº 509/2024/PS-GSE ao Senado Federal, informando restituição de autógrafo sancionado.

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PL 1269/2022: como cada deputado votou — Vota Certo Brasil