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Projeto de Lei

PL 1112/2023

Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.

Alfredo Gaspar Apresentado em 13/03/2023 Última votação em 01/07/2025

Aprovado

na votação principal

Ementa

Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.

Tema

Administração Pública · Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal

Casa de origem

Câmara dos Deputados

Regime de tramitação

Urgência (Art. 155, RICD)

Autor

Alfredo Gaspar

Palavras-chave

Alteração, Lei de Execução Penal, critério, exigência, cumprimento, percentual, pena, concessão, Progressão de regime prisional, condenado, homicídio, vítima, Autoridade pública, Profissional da segurança pública, Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), Sistema carcerário

Em andamento

Situação conforme a Câmara dos Deputados (MESA): Aguardando Apreciação pelo Senado Federal, em 06/07/2025.

Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 145/2025/SGM-P.

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